Venda casada, por Daniela Matte

” A venda casada é caracterizada quando o consumidor, ao comprar um produto ou obter algum serviço, leva outro sem ao menos ter a opção de escolha. Em outras palavras, a pessoa só pode comprar o primeiro produto/serviço, se adquirir o segundo.

Essa prática também pode ocorrer de forma camuflada e nesse caso, as empresas acrescentam produtos ou serviços “extras” a um pacote ou a uma venda sem notificar o consumidor.

Portanto, essa modalidade é considerada abusiva, de acordo com o art. 39, do CDC, o qual prevê proteção ao consumidor que se sentir lesado por atitudes como essas.

Aliás, a venda casada, também conhecida como condicionada, pode aparecer em diferentes formatos para o consumidor, desde a exigência de compra de produtos ou serviços até a obrigatoriedade de consumo em bares e restaurantes, por exemplo.

Dentre vários formatos de venda casada, destacam-se:

-> consumação mínima em estabelecimentos;

->passagens com hospedagens e passeios;

->contratação de seguros em concessionárias;

->serviços de telecomunicação;

->aluguel de espaço com buffet específico;

-> compra e consumo de alimentos em cinemas;

-> garantia estendida sem autorização do comprador.

Diante disso, há punições para as empresas que aplicam esse tipo de condição de compra ilegal, como multas e detenção.

Portanto, o consumidor precisa estar sempre atento ao adquirir um produto ou serviço; e, a depender do caso, algum que já tenha pago, é possível pedir a devolução dos valores, diz Daniela”

@daniela.mattei