Infiéis não têm direito à pensão alimentícia, reconhece STJ

Tese defendida pela especialista em direito de família, Regina Beatriz Tavares da Silva, de que infiéis não devem receber pensão alimentícia foi reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em publicação ocorrida na última sexta-feira (1º). A traição no casamento, até mesmo virtual, viola o dever conjugal de fidelidade e se enquadra na indignidade, ou seja, só tem direito de receber pensão alimentícia quem é fiel ao cônjuge ou companheiro.

Segundo a advogada, a infidelidade é comportamento indigno e quem trai, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia. Regina Beatriz ressalta, ainda, que a infidelidade ofende a autoestima do consorte traído e, também, a sua reputação social, ou seja, sua honra.

E completa a especialista: “Quem defende a manutenção do direito à pensão alimentícia da mulher ou do marido que cometeu a traição tentando basear-se no princípio da dignidade, vai contra esse princípio constitucional. A dignidade não é forjada por conceitos individuais, mas, sim, pelo conceito social: quem na sociedade poderia considerar uma esposa ou um marido infiel como honrado? Se não é digno, é uma incongruência fundamentar na dignidade o recebimento de pensão alimentícia”.

Histórico

Regina Beatriz Tavares da Silva defende a tese de que quem descumpre dever conjugal fica sujeito a sanções, como a perda da pensão alimentícia e a condenação no pagamento de indenização, sem bis in idem, desde 1990, quando a apresentou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Na sequência, a advogada travou uma luta nos Tribunais e na Academia. Veio, em 2010, a Emenda do Divórcio que facilitou a dissolução do casamento, podendo ser dissolvido sem prévia separação de fato por dois anos ou separação judicial por um ano: “Algo de tão simples interpretação, foi desvirtuado por quem pretendia retirar a fidelidade do casamento, ou seja, por quem queria a liberdade incontida na relação conjugal. Pessoas que desejavam somente direitos como a pensão alimentícia, e não os deveres, como a fidelidade”, destaca a especialista.

Daí passou-se a dizer que descaberia pedido do traído de perda da pensão alimentícia pelo infiel no divórcio litigioso. Processos foram sentenciados em primeira instância com indeferimento de pedidos de exoneração de pensão alimentícia, inclusive aquele que chegou ao STJ, em recurso com decisão recentemente publicada, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, recurso esse que atacava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de relatoria do Desembargador Carlos Alberto Garbi.

De acordo com o acórdão do TJSP, a infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porque provoca a ruptura do elo firmado entre o casal no início de seu relacionamento, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A decisão destaca ainda que a infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências afetam, inclusive, o seu estado emocional que não é facilmente “superado” após o término da relação, é uma consequência duradoura, uma marca que lhe foi imposta pelo parceiro infiel.

A batalha acadêmica e advocatícia travada por Regina Beatriz Tavares da Silva é vitoriosa: “não tem direito à pensão alimentícia quem pratica infidelidade no casamento”, afirma a especialista.