Os relacionamentos de benefícios mútuos compõem um novo estilo de vida. Denominados atualmente de Sugar, eles sugerem um vínculo por troca de interesses. Em muitos casos, eles acabam sendo confundidos com uma comercialização de afeto e até mesmo com prostituição. Para o professor de Direito da Faculdade Mackenzie Rio, Marcelo Santoro, não se trata de comercializar afeto, mas de se formar parceria, seja profissional ou sexual. Essa relação, na verdade, pretende firmar algo mais amplo e versátil, que não se restringe a afeto, nem impede que ele se forme ao longo do tempo.
Segundo o professor, essa forma de relação entre pessoas, em que a mais madura financia desejos e deleites de outra mais jovem em troca de algum tipo de atenção, não é novidade, mas o uso de redes sociais específicas para os interessados nessa forma de relacionamento é um fenômeno atual e vem conquistando grande popularidade.
“O universo desses novos portais de comunicação combina consumo e lazer, confundindo a busca pela felicidade com a realização do sonho amoroso. No entanto, apesar de promover uma confusão entre indivíduo e produto, esse tipo de relacionamento não pode ser confundindo com prostituição, já que ela é caracterizada pela contratação de um profissional exclusivamente para relações sexuais por período de tempo previamente definido. Nos relacionamentos Sugar, há uma troca de interesses entre dois lados, conciliando amor e segurança financeira, de acordo com os objetivos de cada membro dessa relação, em uma espécie de contrato”, conclui.
Ainda de acordo com ele, esse tipo de contrato selado entre os membros de relacionamentos sugar é feito de forma consensual, a partir do momento em que as duas partes começam a deliberar sobre suas expectativas diante desse vínculo. Na análise do professor Marcelo Santoro, essa parceria configura relação jurídica, que se manifesta em negócio jurídico bilateral, firmado entre pessoas naturais plenamente capazes, nas quais o Sugar Daddy ou Mommy, isto é, o homem ou mulher bem-sucedido, será o credor, e o Sugar Baby, ou seja, a pessoa geralmente mais jovem e contemplada com o gesto benevolente, figurará como devedor.
“Ademais, essa relação jurídica contratual, ao longo da vigência e da solidificação do afeto entre as partes, ainda pode-se cristalizar em união estável, desde que preenchidos os requisitos legais, resultando, inclusive, na formação de família, cujos valores inarredáveis são o afeto e a comunhão. Por fim, esse vínculo pode até mesmo resultar em casamento”, afirma o professor.
Marcelo Santoro é professor de Direito da Família da Faculdade Mackenzie Rio e está disponível para entrevista.