Nesta quarta-feira (13/3) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.811 que alterou o Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos. Agora, o artigo 1.520 do Código Civil passa a decretar o seguinte: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”.
Para jovens de 16 ou 17 anos foi mantida a possibilidade de se casarem, desde que autorizados pelos pais ou responsáveis ou por um juiz.
“Até então, juridicamente era permitido que o casamento de pessoa com menos de 16 anos de idade fosse celebrado, em caráter excepcional, quando havia gravidez, já que a outra exceção legal – evitar consequências criminais ao cônjuge adulto – já havia sido bastante mitigada pelo direito penal”, explica Eleonora G. Saltão de Q. Mattos do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas.
O projeto que resultou na lei é de autoria da ex-deputada Laura Carneiro (DEM-RJ). Sua iniciativa foi baseada no estudo da ONG Promundo, publicado em 2015, que revelou que o Brasil é o quarto país em números absolutos de mulheres casadas até a idade de 15 anos, com 877 mil mulheres com idades entre 20 e 24 anos que se casaram até os 15 anos (11%).
De acordo com a pesquisa, os estados do Pará e Maranhão são onde casamentos infanto-juvenis são mais comuns. Diferentemente dos arranjos ritualísticos existentes em países africanos e asiáticos, com jovens noivas prometidas pelas famílias em casamentos arranjados pelos parentes ou até mesmo forçados, no Brasil ocorre um fenômeno cujas causas são sobretudo a pobreza e a repressão da sexualidade e da vontade femininas.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CRC) que o Brasil assinou e ratificou em 1990, reconhece o casamento infantil como uma violação aos direitos humanos. De acordo com o CRC casamento infantil é definido por qualquer uma união que envolve pelo menos um cônjuge abaixo dos 18 anos.
É importante ressaltar que a alteração da lei infelizmente não garantirá que os adolescentes estejam a salvo de constituir uma família prematuramente.”Eles poderão ficar à margem da proibição estatual simplesmente se unindo aos seus companheiros por meio da constituição de união estável, que independe de formalidades”.
De acordo com Eleonora, para o profundo enfrentamento do problema, também é imprescindível que sejam reforçadas as políticas públicas que enfrentam as razões do problema.
“Sabidamente entre estas questões estão a pobreza, a gestação precoce e a falta de instrução dos adolescentes e de seus familiares”, completa a advogada.